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A Representar a Instituição; coordenar as Diretorias da PARANAPREVIDÊNCIA, presidindo suas reuniões conjuntas; elaborar o Orçamento semestral e anual da PARANAPREVIDÊNCIA; autorizar, conjuntamente com o Diretor de Finanças e Patrimônio, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral da PARANAPREVIDÊNCIA, atendido o disposto no Art. 32, e seus parágrafos, e o Plano de Aplicação e Investimentos; celebrar, em nome da PARANAPREVIDÊNCIA, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros; praticar, conjuntamente com o Diretor de Administração, os atos relativos a admissão, dispensa, promoção, licenciamento e punição de pessoal, bem como o de pedido de colocação de terceiros à disposição da PARANAPREVIDÊNCIA; praticar, conjuntamente com o Diretor de Previdência, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários; encaminhar as contas semestrais da Instituição, para a deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente; praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência; exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição.
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B Representar a Instituição; coordenar as Diretorias da PARANAPREVIDÊNCIA, presidindo suas reuniões conjuntas; elaborar o Orçamento anual e plurianual da PARANAPREVIDÊNCIA; autorizar, conjuntamente com o Diretor de Finanças e Patrimônio, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral da PARANAPREVIDÊNCIA, atendido o disposto no Art. 32, e seus parágrafos, e o Plano de Aplicação e Investimentos; celebrar, em nome da PARANAPREVIDÊNCIA, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros; a gerência das matérias concernentes aos recursos humanos e aos serviços gerais e de informática, inclusive quando prestados por terceiros; praticar, conjuntamente com o Diretor de Administração, os atos relativos a admissão, dispensa, promoção, licenciamento e punição de pessoal, bem como o de pedido de colocação de terceiros à disposição da PARANAPREVIDÊNCIA; praticar, conjuntamente com o Diretor de Previdência, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários; encaminhar as contas anuais da Instituição, para a deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente; praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência; exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição.
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C Representar a Instituição; coordenar as Diretorias da PARANAPREVIDÊNCIA, presidindo suas reuniões conjuntas; elaborar o Orçamento anual e plurianual da PARANAPREVIDÊNCIA; autorizar, conjuntamente com o Diretor de Finanças e Patrimônio, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral da PARANAPREVIDÊNCIA, atendido o disposto no Art. 32, e seus parágrafos, e o Plano de Aplicação e Investimentos; celebrar, em nome da PARANAPREVIDÊNCIA, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros; praticar, conjuntamente com o Diretor de Administração, os atos relativos a admissão, dispensa, promoção, licenciamento e punição de pessoal, bem como o de pedido de colocação de terceiros à disposição da PARANAPREVIDÊNCIA; praticar, conjuntamente com o Diretor de Previdência, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários; encaminhar as contas anuais da Instituição, para a deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente; praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência; exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição; competem as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas; ao processamento das concessões de benefícios previdenciários e das respectivas folhas de pagamento; os cálculos atuariais e o acompanhamento e controle da execução dos Planos de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial.
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D Representar a Instituição; coordenar as Diretorias da PARANAPREVIDÊNCIA, presidindo suas reuniões conjuntas; elaborar o Orçamento anual e plurianual da PARANAPREVIDÊNCIA; autorizar, conjuntamente com o Diretor de Finanças e Patrimônio, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral da PARANAPREVIDÊNCIA, atendido o disposto no Art. 32, e seus parágrafos, e o Plano de Aplicação e Investimentos; celebrar, em nome da PARANAPREVIDÊNCIA, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros; praticar, conjuntamente com o Diretor de Administração, os atos relativos a admissão, dispensa, promoção, licenciamento e punição de pessoal, bem como o de pedido de colocação de terceiros à disposição da PARANAPREVIDÊNCIA; praticar, conjuntamente com o Diretor de Previdência, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários; encaminhar as contas anuais da Instituição, para a deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente; praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência; exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição; competem as ações de gestão orçamentária, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil e às aplicações e investimentos, e a gerência dos bens pertencentes a PARANAPREVIDÊNCIA, velando por sua integridade.
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E Representar a Instituição; coordenar as Diretorias da PARANAPREVIDÊNCIA, presidindo suas reuniões conjuntas; elaborar o Orçamento anual e plurianual da PARANAPREVIDÊNCIA; autorizar, conjuntamente com o Diretor de Finanças e Patrimônio, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral da PARANAPREVIDÊNCIA, atendido o disposto no Art. 32, e seus parágrafos, e o Plano de Aplicação e Investimentos; celebrar, em nome da PARANAPREVIDÊNCIA, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros; praticar, conjuntamente com o Diretor de Administração, os atos relativos a admissão, dispensa, promoção, licenciamento e punição de pessoal, bem como o de pedido de colocação de terceiros à disposição da PARANAPREVIDÊNCIA; praticar, conjuntamente com o Diretor de Previdência, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários; encaminhar as contas anuais da Instituição, para a deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente; praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência; exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição.