A Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho e institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP. No seu Art. 7º estão estabelecidas as garantias aos sócios da cooperativa. Algumas das garantias são: repouso anual remunerado; seguro de acidente de trabalho; retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas e duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários.
Sobre as garantias, é correto afirmar que
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A as retiradas de capital não podem ser inferiores ao piso da categoria profissional.
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B estas normas podem ser mudadas se, em votação, a maioria dos membros optarem pela sua alteração.
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C em cooperativas não se usa o termo sócio, mas, sim, o termo cooperado para se referir aos seus participantes.
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D a Lei nº 12.690/2012 ainda não trata dos assuntos relativos às retiradas referentes às atividades insalubres ou perigosas.