De acordo com a Lei no 12.846, de 2013, são sanções judiciais às pessoas jurídicas infratoras as relacionadas a seguir, EXCETO:
- A perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé
- B multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo judicial, a ser revertido em favor do Fundo Nacional de Combate à Corrupção.
- C dissolução compulsória da pessoa jurídica.
- D suspensão ou interdição parcial de suas atividades.
- E proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.