A Lei Federal n° 12.846/2013, correntemente dita Lei Anticorrupção, foi adotada no Brasil acompanhando uma tendência verificada internacionalmente de reforçarem-se os instrumentos de combate à corrupção na Administração pública, por meio da responsabilização do agente privado corruptor. As medidas têm levantado certa polêmica entre aplicadores do direito, no entanto, pode-se nelas identificar uma clara linha em termos de política legislativa. É elemento ESTRANHO à opção política do legislador nessa lei a
- A supressão da esfera administrativa de responsabilização, enfatizando-se notadamente a esfera judicial.
- B responsabilização de pessoas jurídicas privadas, por atos de corrupção praticados por seus agentes.
- C caracterização da responsabilidade como sendo objetiva.
- D previsão de acordo de leniência, de modo a estimular a colaboração das pessoas responsáveis com a apuração dos ilícitos.
- E valorização da existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e da aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa responsável, de modo a modular a incidência de sanção.