Questões de Lei 13.136 de 2004 - ITCMD (Legislação Estadual)

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À luz da Lei estadual n.º 13.136/2004, que trata do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) no âmbito do estado de Santa Catarina, julgue os itens a seguir.
I O ITCMD incide na sucessão provisória, admitindo-se o direito de restituição, caso apareça o ausente.
II Enquadra-se no conceito de contribuinte do ITCMD o beneficiário de direito real, quando de sua instituição.
III A doação de semoventes é fato gerador do ITCMD.
Assinale a opção correta.

  • A Apenas o item I está certo.
  • B Apenas o item II está certo.
  • C Apenas os itens I e III estão certos.
  • D Apenas os itens II e III estão certos.
  • E Todos os itens estão certos.

AZ, primo e herdeiro de JJ, procurou o Dr. Dábliu, advogado, e lhe relatou que JJ, homem solteiro e sem filhos, havia desaparecido vários anos atrás e que, em razão de sua morte presumida, foi aberta a sucessão provisória dos bens deixados por ele. Ocorre, porém, que, pouco tempo depois de aberta a sucessão provisória e de quitado o ITCMD devido, JJ reapareceu, pois não estava morto. AZ indaga, então, ao Dr. Dábliu, se o ITCMD efetivamente incide sobre a sucessão provisória e se, porventura, ele terá direito à restituição do valor pago, em razão do retorno de JJ. Dr. Dábliu, com base na Lei estadual nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, informou, corretamente, a AZ que o ITCMD

  • A não incide na sucessão provisória, mas que, uma vez pago, não pode ser objeto de restituição.
  • B não incide na sucessão provisória, pois não há prova efetiva do óbito, mas que a Lei lhe garante o direito de restituição, quando pago indevidamente.
  • C incide na sucessão provisória, e que, no caso de aparecimento do ausente, o contribuinte terá o direito à sua restituição.
  • D incide na sucessão provisória, mas seu pagamento fica diferido para o momento em que se formalizar a sucessão definitiva, não cabendo, por causa disso, qualquer restituição, mesmo no caso de aparecimento do ausente.
  • E incide na sucessão provisória, mas seu pagamento, nesse momento, tem uma redução de 50%, devendo os outros 50% restantes serem pagos apenas no momento da sucessão definitiva, razão pela qual só cabe restituição do imposto pago na sucessão provisória, e caso o ausente reapareça.

Senhora Xis, domiciliada, há mais de 40 anos, na cidade de Palhoça/SC, doou, em 2020, para sua neta, AM, paranaense, mas domiciliada em Berna, Confederação Helvética (Suíça), há mais de 30 anos, todas as valiosíssimas joias de sua propriedade, que se encontram depositadas em cofre de agência bancária situada na cidade de Bruxelas, Reino da Bélgica. Nesse caso, com base na Lei estadual nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, na transmissão dessas joias por doação,

  • A não há incidência do ITCMD, porque as joias se localizam no exterior.
  • B há incidência do ITCMD a favor do Estado do Paraná.
  • C não há incidência do ITCMD, porque as joias se localizam no exterior e a donatária se encontra domiciliada no exterior.
  • D há incidência do ITCMD, tanto a favor do Estado de Santa Catarina, como a favor do Estado do Paraná, razão pela qual o valor desse imposto deve ser objeto de consignação judicial.
  • E há incidência do ITCMD a favor do Estado de Santa Catarina.

Senhor Ípsilon, domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, doou a seu irmão Dábliu, domiciliado no Estado do Rio Grande do Norte, o imóvel de sua propriedade, localizado na cidade de Itajaí/SC, inteiramente mobiliado, incluídos os valiosíssimos quadros e esculturas de artistas famosos. Relativamente a essa doação, e com base na disciplina estabelecida pela Lei estadual nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, o ITCMD incidente sobre a doação

  • A dos bens móveis será devido ao Estado de Santa Catarina e Dábliu será o contribuinte, mas Ípsilon não será o responsável tributário.
  • B do bem imóvel será devido ao Estado de Santa Catarina, Ípsilon será o contribuinte, pois Dábliu, que é domiciliado no Rio Grande do Norte, será apenas o responsável tributário.
  • C dos bens móveis será devido ao Estado de Santa Catarina, Ípsilon será o contribuinte, pois Dábliu é domiciliado no Rio Grande do Norte e será apenas o responsável tributário.
  • D do bem imóvel será devido ao Estado de Santa Catarina, Dábliu será o contribuinte, mas Ípsilon não será o responsável tributário.
  • E do bem imóvel será devido ao Estado de Santa Catarina e Ípsilon será o contribuinte, porque Dábliu está domiciliado no Rio Grande do Norte.

De acordo com a Lei estadual nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, o ITCMD será devido ao Estado de Santa Catarina,

  • A na transmissão causa mortis de direito real sobre bens imóveis localizados no Estado de Minas Gerais, desde que o autor da herança, na data de seu óbito, esteja domiciliado no Estado de Santa Catarina.
  • B na instituição do direito real de usufruto sobre títulos representativos do capital social de empresa localizada na cidade de Blumenau/SC, por ato inter vivos, mesmo que o instituidor (nu-proprietário) e o usufrutuário não tenham domicílio em Santa Catarina.
  • C na instituição onerosa do direito real de usufruto sobre bens imóveis, por ato inter vivos, quando esse bem se localizar no Estado de Santa Catarina, mesmo que o instituidor (nu-proprietário) e o usufrutuário não tenham domicílio em Santa Catarina.
  • D quando o doador, domiciliado em qualquer Estado brasileiro, ou no Distrito Federal, efetuar a doação de títulos representativos do capital de empresas localizadas no Estado de Santa Catarina, a donatário e contribuinte também domiciliado em Santa Catarina.
  • E na transmissão causa mortis de valores depositados em conta corrente de agência bancária localizada no Município de Campo Grande/MS, desde que o inventário seja processado extrajudicialmente no Estado de Santa Catarina, independentemente de o autor da herança e os herdeiros nunca terem tido residência ou domicílio no Estado catarinense.