AZ, primo e herdeiro de JJ, procurou o Dr. Dábliu, advogado, e lhe relatou que JJ, homem solteiro e sem filhos, havia desaparecido vários anos atrás e que, em razão de sua morte presumida, foi aberta a sucessão provisória dos bens deixados por ele. Ocorre, porém, que, pouco tempo depois de aberta a sucessão provisória e de quitado o ITCMD devido, JJ reapareceu, pois não estava morto. AZ indaga, então, ao Dr. Dábliu, se o ITCMD efetivamente incide sobre a sucessão provisória e se, porventura, ele terá direito à restituição do valor pago, em razão do retorno de JJ. Dr. Dábliu, com base na Lei estadual nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, informou, corretamente, a AZ que o ITCMD
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A não incide na sucessão provisória, mas que, uma vez pago, não pode ser objeto de restituição.
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B não incide na sucessão provisória, pois não há prova efetiva do óbito, mas que a Lei lhe garante o direito de restituição, quando pago indevidamente.
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C incide na sucessão provisória, e que, no caso de aparecimento do ausente, o contribuinte terá o direito à sua restituição.
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D incide na sucessão provisória, mas seu pagamento fica diferido para o momento em que se formalizar a sucessão definitiva, não cabendo, por causa disso, qualquer restituição, mesmo no caso de aparecimento do ausente.
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E incide na sucessão provisória, mas seu pagamento, nesse momento, tem uma redução de 50%, devendo os outros 50% restantes serem pagos apenas no momento da sucessão definitiva, razão pela qual só cabe restituição do imposto pago na sucessão provisória, e caso o ausente reapareça.