O Ministro da Fazenda determina, em reunião com especialistas na seara econômica, que sejam apresentadas propostas para zerar ou arrefecer o déficit primário, com o objetivo precípuo de atrair investimentos externos para o país.
Desta forma, João, assessor direto do agente político, cita a possibilidade de desestatização de empresas públicas e de sociedades de economia mista, fazendo referência ao Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (FAEP), o qual terá por finalidade a prestação onerosa, por meio de contrato, de serviços técnicos profissionais especializados para a estruturação de parcerias de investimentos e de medidas de desestatização.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 13.334/2016, é correto afirmar que o Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (FAEP)
- A não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurado a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto.
- B terá natureza pública e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, será sujeito a direitos e obrigações próprios e terá capacidade de celebrar, em seu nome, contratos, acordos ou qualquer ajuste que estabeleça deveres e obrigações e que seja necessário à realização de suas finalidades.
- C destinará parcela do preço recebido por seus serviços como remuneração ao Banco Central do Brasil pela administração, gestão e representação do Fundo, de acordo com o seu estatuto.
- D será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
- E possuirá prazo inicial de cinco anos, renovável por iguais períodos.