As custas e os emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundos de programas e convênios com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para
- A dez por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e oito metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos metros quadrados.
- B vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados.
- C trinta por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até setenta e um metros quadrados de área construída, em terreno de até trezentos metros quadrados.
- D quarenta por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até setenta e dois metros quadrados de área construída, em terreno de até trezentos e cinquenta metros quadrados.