Conforme prevê a Lei n.º 4.595/1964, o capital inicial das instituições financeiras públicas deve ser realizado em
- A títulos do Banco Central do Brasil, sempre.
- B títulos do Banco Central do Brasil ou créditos orçamentários.
- C títulos públicos, sempre.
- D moeda corrente ou títulos públicos.
- E moeda corrente, sempre.