São regulamentares as seguintes condições e limites para a realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, para fins do disposto no Art. 34 da Lei n.º 4.595/1964, EXCETO a de:
- A estarem estabelecidas em política que deverá ser aprovada pelo conselho de administração ou, caso inexistente, pela diretoria da instituição e formalizada em documento específico, mantido à disposição do Banco Central do Brasil, juntamente com seu histórico de alterações.
- B observarão o limite de 10% (dez por cento) do PL ajustado de receitas e despesas em cada data de concessão, para o somatório das operações de crédito contratadas com partes relacionadas e os limites máximos individuais de 1% (um por cento) para a contratação com pessoa natural e de 5% (cinco por cento) para contratação com pessoa jurídica.
- C considerarem qualificada a participação direta ou indireta, detida por pessoas naturais ou jurídicas no capital das referidas instituições, equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais das respectivas ações ou quotas representativas.
- D é considerada como parte relacionada operação que caracterize negócio com interposição de terceiro, com o fim de realizar compra à vista, em leilão público de bens não destinados ao uso, recebidos pela instituição de cliente inadimplente em dação em pagamento de saldo de operações de crédito, em valor acima de limite máximo individual.