Um empresário era dono de uma loja situada na galeria em que comercializava produtos ortopédicos. O contrato de locação foi celebrado tendo a pessoa jurídica na condição de inquilina comercial, sendo que o empresário figurava na posição de devedor solidário. Após passar por crise financeira, a empresa ficou inadimplente com relação a quatro meses de aluguel da loja e, assim, teve que encerrar suas atividades, devolvendo o espaço para a administração da galeria. Em função da dívida não saldada, a administradora do espaço comercial ingressou com execução de título extrajudicial contra a pessoa jurídica e o empresário. Como não foi possível encontrar nenhum bem penhorável da empresa, a exequente pediu a penhora do imóvel onde ele residia. No caso, o bem de família
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A é penhorável, em virtude do papel que exerce o devedor solidário no contrato de locação comercial.
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B é penhorável, uma vez que a figura do devedor solidário é equiparável a do fiador em contrato de locação comercial.
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C é impenhorável, visto ser inconstitucional a penhora de bem de família pertencente ao fiador e ao devedor solidário em contrato de locação comercial.
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D é impenhorável, pois as hipóteses permissivas da penhora, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva e não se estendem ao devedor solidário.