Segundo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bombinhas, entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada:
- A Por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
- B Por trinta e cinco dias, interpoladamente, durante o período de seis meses.
- C Por quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
- D Por trinta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.