Sobre as férias contempladas na Lei Complementar Estadual n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, podemos afirmar que
- A é permitido levar, à conta de férias, apenas duas faltas ao serviço.
- B poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
- C não serão concedidas ao servidor que estiver respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar.
- D o servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, não cumuláveis.
- E poderão ser interrompidas a critério do superior imediato.