Determinada empresa sediada em uma unidade da Federação comprou e recebeu uma remessa de algodão em caroço originária de outra unidade da Federação. Nessa operação, em razão da ausência de acordo entre as unidades federativas, não houve substituição tributária.
Posteriormente, a empresa revendeu esse material a um estabelecimento industrial localizado no estado do Rio Grande do Sul (RS), sem ter feito nenhuma etapa de industrialização ou beneficiamento na mercadoria.
Uma vez que a legislação estadual do RS sobre ICMS admite a substituição tributária para esse tipo de mercadoria, a referida empresa, revendedora nessa operação,
- A deverá antecipar o pagamento do ICMS das operações subsequentes, figurando, nesse caso, como contribuinte de direito.
- B será, na qualidade de contribuinte de fato, solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS apenas em relação às operações antecedentes.
- C será, na qualidade de substituto tributário, responsável pelo pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes que sejam promovidas por contribuintes do RS.
- D será, na qualidade de substituto tributário, responsável pelo pagamento do ICMS devido nas operações antecedentes e subsequentes promovidas por empresas que não sejam contribuintes do RS.
- E responderá, como devedor principal, pelo ICMS devido em todas as operações subsequentes, figurando, nesse caso, como contribuinte de direito.