Questões de Lei Complementar n.º 160 de 2017 (Legislação Federal)

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Em 2016, lei do Estado Alfa, com estimativa de Impacto orçamentário e financeiro e obediência às normas de responsabilidade fiscal, determinou que a concessionária estadual de gás canalizado não deveria cobrar ICMS na fatura de gás quando este fosse fornecido a entidades beneficentes de assistência social regularmente reconhecidas.

Em 2017, contudo, o reconhecimento do beneficio foi suspenso em representação de inconstitucionalidade proposta pelo Governador perante o Tribunal de Justiça estadual, sob alegação de que a lei não poderia ser cumprida enquanto não fosse obtida autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para tal beneficio fiscal.
Em 2020, a questão foi levada ao CONFAZ com pedido de reinstituição do benefício, nos termos da LC nº 160/2017.
Acerca dessa situação específica e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
  • A A concessão de tal beneficio fiscal independe de qualquer autorização por convênio do CONFAZ.
  • B O convênio para reinstituição desse beneficio dependeria do voto favorável de, ao menos, 2/3 (dois terços) das unidades federadas ou de, ao menos, 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 regiões do país.
  • C O convênio para reinstituição desse beneficio dependeria do voto favorável da unanimidade das unidades federadas.
  • D tal beneficio, atendidas as exigências da LC nº 160/2017 e aprovado o convênio no CONFAZ, poderia ser concedido com prazo de fruição máximo até 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio.
  • E O Estado Alfa, uma vez obtida a autorização por convênio do CONFAZ para concessão de tal beneficio fiscal, somente poderá revogá-lo por meio de nova autorização do CONFAZ

Constituição Federal de 1988 prescreve a necessidade de deliberação dos Estados e do DF para concessão de incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS, mediante regulação por lei complementar. Por sua vez a Lei Complementar 24/1975 prescreve a necessidade de Convênio entre os Estados e DF para que tais incentivos e benefícios fiscais possam ser concedidos. São os denominados Convênios-CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).
Apesar desta disposição constitucional e legal, muitos entes federados concederam incentivos sem Convênio autorizativo, mediante leis ou decretos unilaterais. Com isso, travou-se um conflito entre os Estados denominado “Guerra Fiscal do ICMS”.
Nesse contexto, em 07/08/2017, foi publicada, com vigência na mesma data, a Lei Complementar no 160 tentando, ao menos, minorar os efeitos do conflito estabelecido entre os entes federados.
A Lei Complementar n°160/2017 dispõe sobre a

  • A anistia de penalidades por infrações constituídas em face da concessão de incentivos sem Convênio CONFAZ, por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar.
  • B desnecessidade de aprovação em Convênio CONFAZ para a aplicação de suas prescrições de remissão de créditos e de reinstituição de incentivos.
  • C reinstituição de incentivos fiscais que não estejam mais em vigor.
  • D remissão de créditos constituídos ou não em face da concessão de incentivos sem Convênio CONFAZ, por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar.
  • E revogação da Lei Complementar n° 24/1975.

A Lei complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, que dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, estabelece:

  • A A partir de 1º de janeiro de 2027 a concessão e a prorrogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS deverão observar a redução em 20% ao ano com relação ao direito de fruição das isenções, reduções de base de cálculo, créditos outorgados e dos demais benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS.
  • B As unidades federadas poderão estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeirofiscais aprovados por quaisquer convênios no âmbito do Confaz a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e limites de prazo de fruição.
  • C A unidade federada concedente do favor fiscal poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição.
  • D Após sua publicação, o quórum para aprovação e ratificação de convênios sobre benefícios fiscais entre os Estados será obtido com o voto favorável de 2/3 das unidades federadas e de 1/4 das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do País.
  • E As unidades federadas deverão prestar informações sobre as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeirofiscais vinculados ao ICMS e mantê-las atualizadas no site das respectivas Secretarias de Fazenda, com acesso livre a qualquer pessoa, pelo prazo de vinte anos contados da publicação referida lei.

Caso uma empresa comercial obtenha uma remissão com base em lei da unidade federada de origem da mercadoria, ela obterá, por conseguinte, o afastamento de determinadas sanções e a restituição do tributo pago, conforme previsto na Lei Complementar federal n.º 160/2017.

  • Certo
  • Errado

O Estado X, percebendo que o Estado Y estava atualmente mantendo irregularmente um benefício fiscal de

I.MS, sem a devida autorização de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária, protocolou representação contra o Estado Y junto ao Ministério da Economia. Diante desse cenário, analise as afirmativas a seguir. I. O Estado Y, enquanto perdurar a irregularidade, não poderá contratar operações de crédito destinadas ao pagamento da sua dívida mobiliária.

II. A representação do Estado X contra o Estado Y deve ser firmada pelo Secretário Estadual de Fazenda do Estado X.

III. Compete ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação, pela União, das sanções previstas na LC 160/2017 contra o Estado Y. Está correto o que se afirma em
  • A I, somente.
  • B II, somente.
  • C III, somente.
  • D I e II, somente.
  • E I, II e III.