Sobre os índices urbanísticos a serem implantados para o controle da ocupação do solo, segundo a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LCM nº 1.687/20), entende-se, por Gabarito de Altura Máxima, a altura máxima do edifício, e esse gabarito pode ser expresso em metros ou em número de pavimentos.
O gabarito máximo, estipulado pela referida lei, é de
- A 20 andares, desde que não ultrapasse a altura total máxima de 60 metros.
- B 20 andares, desde que não ultrapasse a altura total máxima de 50 metros.
- C 18 andares, desde que não ultrapasse a altura total máxima de 45 metros.
- D 25 andares, desde que não ultrapasse a altura total máxima de 60 metros.