Questões de Lei Complementar nº 171 de 2011 - elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais (Legislação Estadual)

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Um Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco − ALEPE recebeu a incumbência de elaborar um projeto de lei. Para tanto, deve atender ao disposto na Lei Complementar no 171/2011. Esse dispositivo legal define que as três partes básicas da estrutura da lei são: 
  • A Cabeçalho, Ementa e Preâmbulo.
  • B Cabeçalho, Texto Normativo e Fecho.
  • C Epígrafe, Ementa e Preâmbulo.
  • D Epígrafe, Texto Normativo e Fecho.
  • E Preâmbulo, Ementa e Texto Normativo.
Uma das atividades que exige maior atenção do Analista Legislativo é quanto à alteração das leis, uma vez que sempre deve se ater às regras estabelecidas na Lei Complementar no 171/2011, principalmente para assegurar a clareza e a precisão do texto legal. A utilização das siglas NR e AC deve ocorrer, respectivamente, nos casos de 
  • A Nova Redação de Dispositivo e Acréscimo de Dispositivo.
  • B Nota do Redator sobre Dispositivo e Acréscimo de Capítulo.
  • C Nova Revogação de Dispositivo e Acréscimo de Conteúdo.
  • D Nota de Revogação de Dispositivo e Alteração de Conteúdo.
  • E Nota de Redação de Dispositivo e Alteração de Capítulo.

Um Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE recebeu a incumbência de elaborar um projeto de lei. Para tanto, deve atender ao disposto na Lei Complementar nº 171/2011. Esse dispositivo legal define que as três partes básicas da estrutura da lei são:

  • A Preâmbulo, Ementa e Texto Normativo.
  • B Cabeçalho, Ementa e Preâmbulo.
  • C Cabeçalho, Texto Normativo e Fecho.
  • D Epígrafe, Ementa e Preâmbulo.
  • E Epígrafe, Texto Normativo e Fecho.

Uma das atividades que exige maior atenção do Analista Legislativo é quanto à alteração das leis, uma vez que sempre deve se ater às regras estabelecidas na Lei Complementar nº 171/2011, principalmente para assegurar a clareza e a precisão do texto legal. A utilização das siglas NR e AC deve ocorrer, respectivamente, nos casos de

  • A Nota de Redação de Dispositivo e Alteração de Capítulo.
  • B Nova Redação de Dispositivo e Acréscimo de Dispositivo.
  • C Nota do Redator sobre Dispositivo e Acréscimo de Capítulo.
  • D Nova Revogação de Dispositivo e Acréscimo de Conteúdo.
  • E Nota de Revogação de Dispositivo e Alteração de Conteúdo.

A Lei nº 16.269, de 29 de maio 2008, que dispõe sobre a regularização de ocupação de imóveis urbanos de domínio do Estado de Goiás e dá outras providências, estabelece que:

  • A os recursos provenientes da alienação onerosa de que trata esta Lei serão destinados à Agência Goiana de Habitação – AGEHAB.
  • B a Secretaria de Estado da Fazenda, com a anuência da Procuradoria-Geral do Estado, poderá notificar os interessados ou fazer publicar editais dirigidos àqueles que, a qualquer título, utilizem imóveis urbanos de domínio do Estado para, no prazo que for definido, regularizarem a ocupação na forma desta Lei.
  • C compete à Secretaria de Estado da Fazenda iniciar o processo de regularização dos lotes residenciais e lotes comerciais, efetuando o cadastramento dos respectivos beneficiários, a ser realizado na forma estabelecida em regulamento.
  • D compete à Agência Goiana de Habitação – AGEHAB iniciar o processo de regularização dos lotes residenciais e lotes comerciais, efetuando o cadastramento dos respectivos beneficiários, a ser realizado na forma estabelecida em regulamento.
  • E a alienação de imóveis a ser efetivada na forma desta Lei dependerá da manifestação da Agência Goiana de Habitação – AGEHAB quanto a sua conveniência e oportunidade, do pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado quanto a sua legalidade e regularidade e da prévia autorização do Governador do Estado.