Para fins de evolução funcional por mérito, deverá ser cumprido o interstício (lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à aferição de benefícios) de 3 (três) anos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do cargo no nível em que estiver enquadrado. Conforme a Lei Complementar nº 178/2011, art. 23, suspender-se-á esse interstício quando o servidor estiver afastado
- A por falta injustificada, independentemente de sua carga de trabalho.
- B para tratamento de saúde por tempo superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou interpolados.
- C por motivo de doença em pessoa da família por tempo superior a 15 (quinze) dias.
- D para exercício de cargo de provimento em comissão, exceto para atividade política.
- E por readaptação ou em processo de readaptação, enquanto perdurar essa situação.