Questões de Lei Complementar n° 18 de 2001 - Regime de Previdência Social dos Funcionários Públicos de Paulínia (Legislação Municipal)

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O segurado que integrar o Regime de Previdência Social dos Funcionários Públicos de Paulínia perceberá proventos integrais ao tempo de contribuição se aposentado
  • A por invalidez permanente, quando esta for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
  • B voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e, se homem, contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
  • C voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e, se mulher, contar com 60 (sessenta) anos de idade.
  • D for mulher, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, e comprovar tempo de exercício exclusivamente na função de magistério na educação infantil.
  • E for homem, com 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, e comprovar tempo de exercício exclusivamente na função de magistério na educação infantil.
A respeito do pagamento dos benefícios e conforme a Lei Complementar Municipal de Paulínia nº 18/2001, é correto afirmar que
  • A a gratificação natalina será paga até o último dia útil do mês de novembro, em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de janeiro do ano em curso.
  • B os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o 5º dia útil do mês seguinte ao de competência.
  • C o pagamento do benefício concedido a título de auxílio doença será de responsabilidade total e exclusiva da PAULÍNIA PREV, a partir do 5º (quinto) dia de afastamento.
  • D o pagamento dos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 18/2001 será de responsabilidade total e exclusiva da PAULINIA PREV.
  • E o valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus dependentes habilitados na forma da lei civil mediante a realização de inventário ou arrolamento, conforme, também, determinar a lei civil.
Segundo a Lei Complementar Municipal de Paulínia nº 18/2001, participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão econômica e financeira dos recursos do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIA PREVI é competência privativa
  • A da Diretoria Executiva.
  • B do Conselho Fiscal.
  • C da Diretoria de Finanças.
  • D do Conselho de Administração.
  • E da Diretoria de Previdência e Atuária.

De acordo com as definições da Lei Complementar Municipal nº 18/2001, são segurados obrigatórios

  • A os funcionários públicos titulares de cargos efetivos vinculados à administração direta, autárquica e fundacional.
  • B os funcionários ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
  • C os funcionários ocupantes, exclusivamente, de emprego público, de caráter definitivo ou temporário.
  • D os funcionários que, na data em que a lei entrou em vigor, tenham implementado os requisitos necessários à sua concessão.
  • E os funcionários públicos titulares de cargos efetivos vinculados à administração direta, que estejam na ativa, ainda que recebam, por outro fundamento, benefício da Previdência Nacional (INSS).

Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de que trata a Lei Complementar Municipal nº 18/2001, na condição de dependentes do segurado:

  • A o companheiro ou a companheira homossexual de servidor ou servidora, exigindo a lei, nestes casos, a comprovação da dependência econômica.
  • B o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido, cuja dependência econômica é presumida pela referida lei.
  • C o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido, cuja dependência econômica é presumida pela referida lei.
  • D os pais, biológicos, adotivos ou socioafetivos, cuja dependência econômica é presumida pela referida lei.
  • E o cônjuge, a companheira ou o companheiro, exigindo a lei, nestes casos, a comprovação da dependência econômica.