Considerando o Art.61 da LC nº22/2012, a pensão por morte será conferida ao conjunto dos dependentes do segurado (definidos e qualificados nos art. 13 a 23 da mesma Lei), em razão do falecimento, o servidor, consistirá numa renda mensal correspondente a:
I. totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite.
II. totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, conforme definido no art. 29, § 2º, desta Lei, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
III. um valor proporcional ao tempo de contribuição, inclusive se a morte for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Dos itens acima mencionados, apenas: