Sobre a cobertura de incapacidades permanente e temporária de servidores públicos no Estado do Espírito Santo, é correto afirmar que:
- A caso o servidor público torne-se incapaz, de forma definitiva, em virtude de doença adquirida pelo exercício de sua atividade profissional, de forma comprovada em perícia médica, sua aposentadoria será de 100% da média aritmética de suas remunerações, na forma da lei, independentemente do tempo de contribuição prévio;
- B na hipótese de incapacidade temporária do servidor público, exceto se decorrente de acidente do trabalho ou moléstia grave, os encargos daí derivados serão ônus exclusivo do ente federado local, sem transferências de dispêndios ao regime previdenciário;
- C desde o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, prestações por incapacidade temporária deixam de correr por conta do regime previdenciário local, tornando-se encargo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
- D na hipótese de o servidor público estadual ser considerado incapacitado de forma definitiva para sua função, será necessariamente aposentado, desde que impossibilitado de readaptação, dispensado de avaliações médicas periódicas;
- E a aposentadoria por incapacidade permanente será precedida de licença para tratamento de saúde por período não inferior a 24 meses, podendo ser prorrogada, justificadamente, por mais 24 meses.