A Lei Complementar nº 32 de 2010, Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público e dos Profissionais de Apoio Educacional do Município de Birigui artigo 84, afirma que os integrantes do quadro do magistério e do quadro de apoio educacional, além do dever constante de considerar a relevância social e moral de suas atribuições, manter conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, cumprir as obrigações previstas em outras normas, entre outros, deverão
- A apresentar-se ao expediente de trabalho portando o crachá de identificação; fazer pronta comunicação ao seu chefe imediato, do motivo do seu não comparecimento ao serviço; participar integralmente dos períodos dedicados a reunião de pais e eventos escolares.
- B conhecer e acatar as normas e instruções de higiene e segurança no trabalho; atender, no prazo de até vinte e quatro horas, a expedição de documentos requeridas para a defesa do direito e esclarecimento de situações de crianças e adolescentes.
- C participar do Conselho de Escola; comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional.
- D zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; comunicar ao seu chefe imediato o registro de sua candidatura a qualquer cargo eletivo; acatar as decisões do Conselho de Escola.
- E comunicar e apresentar, quando em licença médica, em até 48 horas, ao seu chefe imediato, atestado médico da rede pública, em papel timbrado, com registro da Classificação Internacional de Doenças-CID, recomendando os dias de afastamento para tratamento da própria saúde.