Tendo tomado conhecimento do trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de ação direta de inconstitucionalidade, declarando inconstitucional lei do Estado de Goiás que criara certa penalidade pecuniária decorrente do cometimento de infração ambiental, determinado administrado, que recolhera administrativamente a esse título, em valores atualizados, o equivalente a cerca de 50 (cinquenta) salários mínimos, pretende obter a restituição do quanto recolhido indevidamente aos cofres estaduais, por meio de transação administrativa. Requer, assim, pela via administrativa, a submissão de sua pretensão à avaliação da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem (CCMA) da Administração estadual.
Considerados apenas os elementos fornecidos, à luz da legislação pertinente, em especial Lei Complementar estadual nº 144/2018 e Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, o ajuste pretendido, em tese,
- A é inadmissível, uma vez que a legislação estadual que institui medidas para redução da litigiosidade administrativa não se aplica a créditos de natureza tributária.
- B depende de homologação judicial, em virtude do trânsito em julgado da ação em trâmite perante o STF, sujeitando-se o cumprimento da obrigação pecuniária resultante do ajuste ao regime de precatórios.
- C refoge à competência da CCMA para celebração de ajuste extrajudicial, a qual se restringe a controvérsias entre órgãos ou entes integrantes da Administração estadual, devendo ser o requerimento rejeitado, quando do exercício do juízo de admissibilidade do conflito submetido à sua apreciação.
- D depende de autorização formal do Procurador-Geral do Estado para ser celebrado, em função do montante estimado do encargo econômico resultante à Fazenda Pública estadual, cabendo à CCMA encaminhar os autos do respectivo processo ao Gabinete do Procurador-Geral, para que, em ato fundamentado, homologue ou não o acordo.
- E é admissível e independe de autorização do Procurador-Geral do Estado, constituindo o termo respectivo título executivo extrajudicial, sendo desnecessária sua homologação judicial.