Questões de Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009 – Tribunal Administrativo do Estado de Santa Catarina (Legislação Estadual)

Limpar Busca

Consoante a Lei Complementar estadual n.º 465/2009 de Santa Catarina, contra as decisões do julgador de processos administrativos fiscais, caberá

  • A recurso ordinário ao Tribunal Administrativo Tributário.
  • B pedido de reexame ao Tribunal Administrativo Tributário.
  • C pedido de esclarecimento ao Tribunal Administrativo Tributário.
  • D recurso especial ao Tribunal Administrativo Tributário.
  • E recurso de reconsideração ao Tribunal Administrativo Tributário.

À luz da Lei Complementar Estadual nº 465/2009, acerca da atuação da Procuradoria-Geral do Estado perante o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) do Estado de Santa Catarina, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s).


( ) A Procuradoria-Geral do Estado, no âmbito de suas competências, ao tomar conhecimento de que o sujeito passivo propôs ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo, comunicará o fato ao presidente do TAT, que determinará de ofício o arquivamento do processo administrativo.

( ) É indispensável a presença do procurador do Estado em qualquer sessão de julgamento do TAT, sob pena de nulidade da mesma, fato que implica sua ciência e intimação, quanto a tudo que ali for decidido.

( ) A edição de Súmula do TAT poderá ser proposta pelo procurador do Estado, devendo ser aprovada por unanimidade de votos.


A sequência correta é:

  • A V, V e V;
  • B V, V e F;
  • C F, V e V;
  • D F, V e F;
  • E F, F e F.

Senhora Dábliu, casada com Senhor J, é Conselheira do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (TAT) e foi indicada, conforme a Lei, pelas entidades de classe dos contribuintes para compor esse colegiado. Dois primos, filhos do irmão do pai do Senhor J, são proprietários e gestores da empresa “Finesse – Acabamentos em Metal Ltda.”, detendo, cada um deles, 50% das cotas dessa empresa, e vivendo exclusivamente dos rendimentos que ela lhes proporciona. Ocorre, todavia, que determinado litígio fiscal, suscitado pela aplicação da legislação tributária estadual, no qual os gestores da empresa foram indicados como devedores solidários, deverá ser apreciado pela Câmara de Julgamento da qual a Senhora Dábliu faz parte.


Em razão disso, e com base nas normas da Lei Complementar estadual nº 465, de 3 de dezembro de 2009, ela 

  • A não estará impedida de atuar no processo relacionado à referida empresa, porque os impedimentos vinculam apenas as autoridades julgadoras de primeiro grau, por realizarem julgamentos singulares.
  • B estará impedida de atuar no processo relacionado à referida empresa, porque essa vinculação só alcança os Conselheiros que sejam indicados pelas entidades de classe dos contribuintes para compor esse colegiado.
  • C não estará impedida de atuar no processo relacionado à referida empresa, porque, embora os impedimentos vinculem as autoridades julgadoras de primeiro e de segundo graus, essa vinculação só alcança os Conselheiros que sejam funcionários fazendários.
  • D estará impedida de atuar no processo relacionado à referida empresa, porque os proprietários da empresa são primos de seu marido.
  • E não estará impedida de atuar no processo relacionado à referida empresa, mas, por questões de natureza ética, ela não deverá participar do julgamento desse processo.

Em 2019, foi lavrada Notificação Fiscal em nome de “Casa das Botas Ltda.”, empresa situada em Criciúma/SC, alegando a prática de infração relacionada ao ICMS, a qual teria ocasionado a sonegação desse imposto. A empresa apresentou reclamação contra a Notificação Fiscal emitida, alegando, em sua defesa, tanto a inconstitucionalidade como a ilegalidade do decreto em que o fisco se baseou para lavrar a referida Notificação Fiscal, e formulou pedido para que as autoridades julgadoras, após declararem a ilegalidade e a inconstitucionalidade do referido decreto, julgassem procedente a referida reclamação, cancelando, como consequência disso, a exigência feita por meio da referida Notificação Fiscal.

Considerando que as referidas ilegalidade e inconstitucionalidade não foram apreciadas ou reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, nem pelo Superior Tribunal de Justiça, e considerando o disposto nas normas da Lei Complementar estadual nº 465, de 3 de dezembro de 2009, as autoridades julgadoras não poderão declarar a  

  • A inconstitucionalidade desse decreto, por não terem competência legal para isso, mas poderão declarar sua ilegalidade, no caso de o decreto ter contrariado lei estadual, ordinária ou complementar.
  • B inconstitucionalidade ou ilegalidade desse decreto, por não terem competência legal para isso.
  • C ilegalidade desse decreto, por não terem competência legal para isso, mas poderão declarar sua inconstitucionalidade, desde que o Tribunal de Justiça do Estado já a tenha declarado, por qualquer de suas Câmaras.
  • D inconstitucionalidade desse decreto, por não terem competência legal para isso, mas poderão declarar sua ilegalidade, no caso de o decreto ter contrariado lei complementar estadual.
  • E ilegalidade desse decreto, por não terem competência legal para isso, mas poderão declarar sua inconstitucionalidade, desde que o Tribunal de Justiça do Estado já a tenha declarado em decisão plenária.

O restaurante “Confrades da Feijoada Ltda.” apresentou reclamação contra Notificação Fiscal lavrada em seu nome, imputando a esse estabelecimento quatro práticas infracionais relativas ao ICMS: I. falta de emissão de documento fiscal; II. falta de pagamento do imposto por erro na aplicação da alíquota; III. falta de pagamento do imposto por erro na determinação da base de cálculo; e IV. creditamento indevido do imposto. A empresa apresentou impugnação contra as quatro acusações. Posteriormente, no entanto, relativamente ao crédito tributário atinente à primeira infração apontada, por ser ele de pequena monta, a empresa efetuou o pagamento de seu valor integral. No tocante à terceira acusação, cujo crédito tributário tinha um valor expressivo, a empresa pediu o parcelamento integral desse crédito. Com relação à quarta acusação, a empresa, por sugestão de seu advogado, ingressou com ação judicial para discutir a matéria, pois esperava que suas chances de sucesso seriam maiores na esfera judicial.


De acordo com as regras da Lei Complementar estadual nº 465, de 3 de dezembro de 2009, na esfera administrativa,

  • A não se operou a desistência do litígio, pois ela só pode acontecer de modo expresso e, no caso, não houve desistência expressa em relação a nenhuma das quatro práticas infracionais.
  • B operou-se a desistência tácita do litígio, apenas em relação à integralidade do crédito tributário referente às práticas infracionais I e III.
  • C operou-se a desistência tácita do litígio, apenas em relação à integralidade do crédito tributário referente às práticas infracionais I, III e IV.
  • D operou-se a desistência tácita do litígio, em relação a todas as práticas infracionais, pois não há previsão legal de desistência parcial.
  • E operou-se a desistência tácita do litígio, apenas em relação à integralidade do crédito tributário referente à prática infracional IV.