Para efeitos da Lei Complementar nº 541, de 26 de novembro de 2014 (com suas alterações posteriores), que aprova o Plano Diretor de Chapecó, considera-se Área de Preservação Permanente as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30,00 metros, para os cursos d’água de menos de:
- A 3,00 metros de largura.
- B 5,00 metros de largura.
- C 10,00 metros de largura.
- D 15,00 metros de largura.
- E 20,00 metros de largura.