Conforme o Plano Diretor vigente no Município de Seara, a Lei Complementar n⁰ 75 – parcelamento, uso e ocupação do solo - a Taxa de Ocupação para cálculo do potencial construtivo corresponde à proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre o lote e a área deste mesmo lote. Segundo dispõe a mencionada lei, não serão computados para efeito de cálculo da taxa de ocupação:
I - Hall de entrada, área de escadaria e poço de elevador.
II - Sacadas não vinculadas à área de serviço.
III - Beiral com até 1,00m.
IV – Marquises.
V - Pérgulas de até 5,00m de largura e área de 25,00m².
VI - Áreas destinadas obrigatoriamente à circulação e estacionamento de veículos.
Estão corretos os itens:
- A I, II, III
- B II, III, IV, V
- C I, II, III, IV, V
- D I, II, IV, VI
- E I, II, III, IV, V, VI