Questões de Lei Complementar nº 96 de 1998 (Legislação Municipal)

Limpar Busca

Carlos e Carla são proprietários de um sítio que está devidamente legalizado e que é comprovadamente utilizado para recreio da família. Esse sítio fica na zona urbanizável do município de São José do Rio Preto. A pequena produção de frutas e verduras que ali se encontra se destina a consumo da própria família, não sendo objeto de qualquer comércio.


De acordo com a Lei Complementar municipal n° 96, de 29 de dezembro de 1998, seu valor venal

  • A será calculado em 13% do maior valor do metro quadrado atribuído na Planta Genérica de Valores para fins de IPTU de imóvel loteado, até que a zona urbanizável em que se encontra se torne zona urbana, prevalecendo como valor do metro quadrado aquele que tiver sido fixado para fins de tributação do Imposto Territorial Rural ou o fixado no Programa Especial Minha Casa Minha Vida, instituído por Lei municipal, sempre que estes últimos forem menores do que aquele.
  • B para fins tributários, será calculado com base em um terço do valor venal médio de todos os imóveis não edificados existentes no município, no exercício imediatamente anterior, até que a área urbanizável se converta em área urbanizada.
  • C será calculado em 15% do valor médio do metro quadrado atribuído na Planta Genérica de Valores para fins de IPTU de imóvel loteado, até que a zona urbanizável em que se encontra se torne zona urbana.
  • D será calculado em 13% do menor valor do metro quadrado atribuído na Planta Genérica de Valores para fins de IPTU de imóvel loteado, por ocasião do primeiro lançamento, excetuando-se, para fins de aplicação dessa regra, o valor do metro quadrado atribuído aos parcelamentos que se enquadrem no Programa Especial Minha Casa Minha Vida, instituído por Lei municipal, ou valores que sejam inferiores a estes.
  • E será calculado em 13% do maior valor do metro quadrado atribuído na Planta Genérica de Valores para fins de IPTU, até que a zona urbanizável em que se encontra se torne zona urbana, prevalecendo, todavia, como valor do metro quadrado, aquele que tiver sido fixado para fins de tributação do Imposto Territorial Rural, sempre que este for menor do que aquele.

A Lei Complementar municipal n° 96, de 29 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o IPTU no Município, estabelece regras relacionadas ao valor venal dos imóveis, à sua base de cálculo e às alíquotas aplicáveis.


De acordo com essa Lei Complementar,

  • A as alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel serão de 3% a 5%, quando se tratar de imóveis não construídos, e de 1% a 3%, quando se tratar de imóveis construídos.
  • B são fatores que devem ser considerados na fixação do valor venal do imóvel, dentre outros, a declaração do contribuinte, ainda que não aceita pelo fisco, e os preços correntes das transações no mercado imobiliário.
  • C devem ser deduzidos da base de cálculo do imposto os valores incorridos ou pagos, durante o exercício imediatamente anterior, a título de contribuição de melhoria ou de taxas incidentes, total ou parcialmente, sobre o mesmo imóvel.
  • D são fatores que devem ser considerados na fixação do valor venal do imóvel, dentre outros, os índices econômicos representativos da desvalorização da moeda e as decisões judiciais recentes, de arbitramento de aluguéis, transitadas em julgado.
  • E as alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel serão de 3% sobre a área total não construída, e de 1% sobre a área total construída, observada a progressividade na aplicação dessas alíquotas, durante a fase de construção.

A Lei Complementar municipal n° 323, de 27 de outubro de 2010, dispõe sobre o ITBI no Município de São José do Rio Preto, enquanto que a Lei Complementar municipal nº 96, de 29 de dezembro de 1998, dispõe sobre o IPTU no mesmo Município.


De acordo com as mencionadas Leis Complementares, e observados os campos de incidência próprios a cada um desses impostos, os bens imóveis por acessão física

  • A não são tributáveis pelo ITBI, nem pelo IPTU.
  • B não são tributáveis pelo ITBI, mas o são pelo IPTU.
  • C são tributáveis pelo ITBI, mas apenas nos casos de permuta de bens imóveis, quando ambos estiverem localizados no Município; não o são, porém, pelo IPTU.
  • D são tributáveis pelo ITBI, mas não o são pelo IPTU.
  • E são tributáveis tanto pelo ITBI, como pelo IPTU.

De acordo com a Lei Complementar municipal n° 96, de 29 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o IPTU no Município de São José do Rio Preto e estabelece regras relacionadas a isenções e a reduções de base de cálculo do imposto,

  • A é isento do pagamento do imposto o imóvel urbano pertencente a possuidor de imóvel único, destinado à sua moradia, com renda familiar de até 03 salários mínimos, quando resida consigo sua mãe, acometida do mal de Parkinson, a qual, todavia, não é dependente legal do possuidor do imóvel.
  • B é isento do pagamento do imposto o imóvel urbano pertencente ao aposentado, proprietário de um único imóvel destinado à sua moradia, e que aufira renda familiar não superior a 02 salários mínimos.
  • C é isento do pagamento do imposto o imóvel urbano pertencente a possuidor de imóvel único, destinado à sua moradia, com renda familiar de até 03 salários mínimos, quando resida consigo seu neto, portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA ou AIDS), o qual, todavia, não é dependente legal do possuidor do imóvel.
  • D os pensionistas possuidores de um único imóvel, destinado à sua moradia, e que aufiram renda familiar não superior a 03 salários mínimos, gozarão de uma redução de 50% do valor do imposto lançado, sendo o benefício extensível aos cônjuges e aos companheiros, na proporção de 30%.
  • E o portador de Esclerose Múltipla ou de Esclerose Lateral Amiotrófica, possuidor de um único imóvel, destinado à sua moradia, é beneficiário de uma redução de 50% do valor do imposto lançado, não sendo o benefício extensível a cônjuge ou companheiro.