Henriete é psicóloga da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e estava conversando com seu amigo Gerard, que é servidor em estágio probatório de cargo efetivo da Administração Indireta do mencionado ente federativo, acerca da viabilidade de formalização de ajustamento de conduta em relação a faltas cometidas pelos agentes públicos de tal Estado, à luz do disposto na Lei Complementar nº 491/2010.
Nesse contexto, ambos concluíram corretamente que
- A não é possível a opção pelo ajustamento de conduta, diante da ausência de previsão específica para tanto.
- B Gerard não poderia formalizar o ajustamento de conduta, considerando que ainda está em estágio probatório.
- C para fins de determinação de ajustamento de conduta não é relevante o histórico do servidor que lhe abone a conduta precedente.
- D a autoridade competente poderá optar pelo ajustamento de conduta nas infrações puníveis com repreensão, advertência, suspensão de até 60 (sessenta dias) ou demissão simples.
- E a opção pelo ajustamento de conduta não poderá ser registrada nos assentamentos funcionais, ainda que para impedir que o agente seja novamente beneficiado por tal medida alternativa.