Questões de Lei Complementar nº 491 de 2010 – Estatuto Jurídico Disciplinar no Âmbito da Administração Direta e Indireta (Legislação Estadual)

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Henriete é psicóloga da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e estava conversando com seu amigo Gerard, que é servidor em estágio probatório de cargo efetivo da Administração Indireta do mencionado ente federativo, acerca da viabilidade de formalização de ajustamento de conduta em relação a faltas cometidas pelos agentes públicos de tal Estado, à luz do disposto na Lei Complementar nº 491/2010.
Nesse contexto, ambos concluíram corretamente que

  • A não é possível a opção pelo ajustamento de conduta, diante da ausência de previsão específica para tanto.
  • B Gerard não poderia formalizar o ajustamento de conduta, considerando que ainda está em estágio probatório.
  • C para fins de determinação de ajustamento de conduta não é relevante o histórico do servidor que lhe abone a conduta precedente.
  • D a autoridade competente poderá optar pelo ajustamento de conduta nas infrações puníveis com repreensão, advertência, suspensão de até 60 (sessenta dias) ou demissão simples.
  • E a opção pelo ajustamento de conduta não poderá ser registrada nos assentamentos funcionais, ainda que para impedir que o agente seja novamente beneficiado por tal medida alternativa.

Luiz, servidor estável ocupante de cargo efetivo do Estado de Santa Catarina, foi designado para integrar comissão em processo administrativo disciplinar que apura condutas praticadas pela servidora estável Nayara. Ocorre que Nayara é companheira de Pedro, com quem Luiz está litigando judicialmente, em decorrência do descumprimento de contrato por eles firmado. 
Diante dessa situação hipotética, considerando as normas atinentes ao impedimento constantes da Lei Complementar nº 491/2010, é correto afirmar que

  • A não há qualquer impedimento para que Luiz atue como membro da comissão em questão, pois não tem qualquer relacionamento direto com Nayara.
  • B Nayara pode arguir o impedimento de forma incidental em autos apartados, sem a suspensão da causa.
  • C Luiz deve comunicar o seu impedimento, abstendo-se de atuar no processo administrativo disciplinar em questão, mas a sua omissão não caracteriza falta para fins disciplinares.
  • D o indeferimento de eventual incidente de impedimento apresentado por Nayara poderá ser objeto de recurso, dotado de efeito suspensivo na forma da lei.
  • E Luiz só estaria impedido de atuar como membro da comissão em questão se Nayara fosse casada com Pedro, o que não é o caso.

À luz da Lei Complementar nº 491 de 20 de janeiro de 2010, a Administração Pública obedecerá aos princípios:

  • A da legalidade, da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
  • B da legalidade, da pessoalidade e proporcionalidade e da moralidade.
  • C da legalidade, da finalidade e do interesse privado.
  • D da legalidade, da impessoalidade e da eficácia.
  • E da legalidade, da pessoalidade e da autotutela.

Sobre as fases do processo disciplinar, de acordo com a Lei complementar nº 491/2010, é correto afirmar que:

  • A na fase da instauração, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
  • B na fase da instrução, a citação do acusado dar-se-á pessoalmente, por escrito, contrarrecibo e será acompanhada de cópia da portaria.
  • C na fase da defesa, o acusado ou seu representante legal serão notificados para apresentar defesa técnica no prazo de 10 (dez) dias.
  • D na fase do relatório conclusivo, reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
  • E no julgamento, o relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

Segundo a Lei Complementar nº 491 de 20 de janeiro de 2010 fica impedido de atuar em processo administrativo como membro da comissão:

  • A o servidor que esteja em estágio probatório.
  • B o servidor estável que exerça cargo de confiança.
  • C o servidor estável que já esteja participando de outra comissão em sindicância diversa.
  • D o servidor estável que não é perito no assunto.
  • E o servidor que exerce conjuntamente em cargo de comissão.