De acordo com a Lei Nº 9.605/98, o processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os prazos de,
- A no máximo, cinco dias para o pagamento de multa, contados a partir da data em que foi registrado o recebimento da notificação pelo infrator.
- B no máximo, quinze dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação.
- C no mínimo, trinta dias para recorrer da decisão condenatória ao Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha.
- D no mínimo, vinte dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação.