Acerca do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Estadual nº 6.243, de 21/05/2012, é correto afirmar que:
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A a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência próprio é permitida, desde que decorrentes de cargos acumuláveis na atividade, não se aplicando o teto remuneratório previsto na constituição federal;
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B os servidores públicos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em exercício antes da Lei Estadual nº 6.243, de 21/05/2012, também poderão participar do plano de benefícios, na modalidade contribuição definida, da entidade fechada de previdência complementar instituída pelo Estado do Rio de Janeiro, com renúncia irrevogável e irretratável aos direitos decorrentes de regimes anteriores;
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C o servidor do sexo masculino que exerce o cargo de professor na Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ tem direito a se aposentar aos cinquenta e cinco anos de idade e após trinta anos de contribuição, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
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D os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que vierem a ser nomeados permanecerão sujeitos a regime próprio de previdência social, não lhes sendo aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;
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E ) os ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração são segurados, em quaisquer casos, do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.