Consoante o disposto na Lei Estadual n° 11.045/2008, constituem receitas do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, dentre outras previstas em lei,
- A as receitas provenientes de atividades promovidas pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia; as receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo; as receitas decorrentes de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais em prol do fortalecimento da Defensoria Pública nos Estados.
- B os repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Defensoria Pública do Estado da Bahia; os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; as receitas não originalmente destinadas ao Fundo, mas que foram identificadas como saldos de outros fundos, para o exercício imediatamente posterior.
- C as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar (exceto nas ações contra a Administração Pública direta e indireta); os repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Defensoria Pública do Estado da Bahia; e, os recursos provenientes da transferência de outros Fundos.
- D as decorrentes de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; as receitas não originalmente destinadas ao Fundo, mas que foram identificadas como saldos de outros fundos, para o exercício imediatamente posterior; as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar.
- E os repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Defensoria Pública do Estado da Bahia; os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e de aplicações financeiras (exceto se decorrentes de aplicação de verba diferida); as receitas provenientes de atividades promovidas pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia.