Questões de Lei nº 11.514 de 1997 (Legislação Estadual)

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De acordo com o que estabelece a Lei Estadual n° 11.514/1997, a imposição de multa ao infrator da legislação tributária estadual

  • A não dispensa o pagamento do imposto devido e demais acréscimos cabíveis, salvo nos casos previstos em lei.
  • B não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, quando superiores a valor fixado em regulamento.
  • C pode dispensar o pagamento do imposto devido, quando o montante da multa aplicada representar, no mínimo, mais de duas vezes o valor nominal desse imposto, obedecidas as condições fixadas por ato do Poder Executivo.
  • D não deve ser realizada de forma cumulativa quando uma das infrações é relativa à obrigação acessória e outra é relativa à obrigação principal, e quando da primeira possa resultar a segunda, de acordo com o que dispuser portaria específica da Secretaria da Fazenda.
  • E dispensa o pagamento do imposto devido, apenas nos casos expressamente previstos em regulamento do respectivo imposto.

Para fins de aplicação do disposto no caput do art. 8o da Lei Estadual no 11.514/1997, “a autoridade fiscal proporá a aplicação da pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, majorando-a em razão das circunstâncias agravantes, provadas em cada caso”, considera-se circunstância agravante a reincidência, que implicará acréscimo de

  • A 50% sobre o valor da multa aplicável, inclusive quando houver extinção integral do crédito tributário
  • B 30% sobre o valor da multa aplicável, exceto quando a prática dessa nova infração ocorrer após cinco anos contados do período fiscal subsequente ao da verificação da primeira.
  • C 50% sobre o valor da multa aplicável, exceto quando a prática dessa nova infração ocorrer após cinco anos contados do período fiscal subsequente ao da verificação da primeira ou quando houver extinção integral do crédito tributário.
  • D 50% sobre o valor da multa aplicável, inclusive quando a prática dessa nova infração ocorrer após cinco anos contados do período fiscal subsequente ao da verificação da primeira.
  • E 30% sobre o valor da multa aplicável, inclusive quando a prática dessa nova infração ocorrer após cinco anos contados do período fiscal subsequente ao da verificação da primeira.