De acordo com o que estabelece a Lei Estadual n° 11.514/1997, a imposição de multa ao infrator da legislação tributária estadual
- A não dispensa o pagamento do imposto devido e demais acréscimos cabíveis, salvo nos casos previstos em lei.
- B não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, quando superiores a valor fixado em regulamento.
- C pode dispensar o pagamento do imposto devido, quando o montante da multa aplicada representar, no mínimo, mais de duas vezes o valor nominal desse imposto, obedecidas as condições fixadas por ato do Poder Executivo.
- D não deve ser realizada de forma cumulativa quando uma das infrações é relativa à obrigação acessória e outra é relativa à obrigação principal, e quando da primeira possa resultar a segunda, de acordo com o que dispuser portaria específica da Secretaria da Fazenda.
- E dispensa o pagamento do imposto devido, apenas nos casos expressamente previstos em regulamento do respectivo imposto.