A viabilidade econômico-financeira do grupo de consórcio, nos termos do art. 16 da Lei n.º 11.795, de 2008 (redação dada, a partir de 1º/7/2016, pela Circular nº 3.785, de 4/2/2016), constitui condição prévia para a realização da primeira assembleia geral ordinária e início de funcionamento do grupo; caracteriza-se por haver perspectiva de contemplação de todos os participantes no prazo de duração do grupo; e pressupõe, no mínimo, uma das condições a seguir enumeradas. Acerca desse assunto, assinale a opção CORRETA.
- A É vedado à administradora verificar a capacidade de pagamento dos proponentes quanto às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a administradora.
- B A administradora está impedida de avaliar antecipadamente os níveis de inadimplência e de exclusão de consorciados que possam impactar o regular fluxo de recursos para o grupo.
- C Os percentuais de comissões a vendedores contemplados no planejamento do processo de vendas de novas cotas ou de cotas de reposição não devem ser analisados pela administradora.
- D Visando a viabilidade econômica, a Administradora deverá avaliar a existência de processos e sistemáticas efetivas de cobrança e de renegociação de dívidas de inadimplentes, bem como de recuperação de ativos.