De acordo com a Lei Estadual n o 11.904/2000, que disciplina a organização e o funcionamento do CATE, compete
- A a cada Turma Julgadora processar e julgar, em primeira e única instância, os feitos sujeitos à jurisdição do CATE, decorrentes da lavratura de Auto de Infração e de Auto de Apreensão.
- B ao JATTE mais antigo de cada Turma Julgadora efetuar, conforme disposto em decreto do Poder Executivo, a distribuição, em audiência pública, dos feitos aos JATTES.
- C ao Presidente do TATE, dentre outras providências, fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, as pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas Julgadoras.
- D ao JATTE CORREGEDOR, com exclusividade, formular diligências e perícias nos processos submetidos à sua votação.
- E ao Presidente do TATE declarar nulidade de decisão proferida por órgão julgador que tenha por base a não aplicação de ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.