Ao analisar a juridicidade de uma série de atos administrativos sancionatórios, certo órgão de controle interno do Estado da Bahia observou que, em alguns casos, a motivação foi realizada de forma genérica e, em outros, consistia em concordância com fundamento de anterior parecer. Apurou-se que os respectivos motivos eram existentes, verdadeiros e congruentes com a penalidade aplicada. O apontado vício de motivação fez com que alguns particulares impugnassem a legalidade do ato perante a Administração por meio de processo administrativo para a sua invalidação.
Considerando o disposto na Lei estadual nº 12.209/2011 (Lei do Processo Administrativo Estadual da Bahia), é correto afirmar que, na situação descrita, o poder público:
- A não deve anular os atos nos casos em que a motivação decorreu de concordância com fundamentos de anterior parecer, que passa a ser parte integrante do ato;
- B deve anular todos os atos sancionatórios motivados na forma descrita, pois dos atos nulos não se originam direitos;
- C deve convalidar o vício do elemento motivo apurado, que é um consectário lógico dos defeitos atinentes à motivação;
- D deve convalidar todos os referidos atos viciados, mesmo que a legalidade tenha sido objeto de impugnação perante a Administração;
- E não pode convalidar vício da motivação, na medida em que só podem ser considerados sanáveis os vícios de competência e forma.