Em conformidade com a Lei 1.247, de 20 de julho de 1979, do Código de Postura de Patos, em seu Art. 10, § 1°, nos Setores Residenciais, o lote mínimo terá uma área equivalente à:
- A 300m² (trezentos metros quadrados), com 10m (dez metros) de testada mínima.
- B 200m² (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 10m (dez metros).
- C 300m² (trezentos metros quadrados), com 12m (doze metros) de testada mínima.
- D 200m² (duzentos metros quadrados), c metros) de testada máxima.
- E 200m² (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 15m (quinze metros).