A Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
Em tema de processo administrativo de responsabilização, consoante dispõe Lei Anticorrupção, a personalidade jurídica
- A não poderá ser desconsiderada, exceto por decisão judicial, preenchidos os requisitos previstos no Código Civil.
- B não poderá ser desconsiderada, exceto por decisão judicial, no curso de ação judicial, preenchidos os requisitos previstos na Lei da Ação Civil Pública.
- C poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei que causarem danos vultosos ao erário, sendo incabível quando provocar confusão patrimonial.
- D poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
- E poderá ser desconsiderada sempre que for celebrado acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resultem a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.