Questões de Lei n° 13.974 de 2009 - ICD e legislação específica (Legislação Estadual)

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No Estado de Pernambuco, conforme estabelece a Lei n° 13.974, de 16 de dezembro de 2009, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD)

  • A terá tantos fatos geradores distintos quantos forem os bens destinados aos herdeiros, legatários, donatários, cessionários e usufrutuários.
  • B não incide sobre a herança ou o legado gravado com dívidas, ônus ou gravame de qualquer natureza.
  • C incide sobre a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges ou a um dos companheiros.
  • D incidirá sobre as aquisições por meio de usucapião comum ou especial de imóveis urbanos.
  • E tem como fato gerador, entre outros eventos, a Transmissão Causa Mortis e Doação de direito real sobre bem móvel ou imóvel.

No que se refere à base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD), devido ao Estado de Pernambuco, a Lei n° 13.974, de 16 de dezembro de 2009, estabelece:

  • A O valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
  • B Excluem-se da base de cálculo as dívidas do falecido, desde que sejam de natureza tributária e comprovadas a origem, a autenticidade e a pós-existência à morte.
  • C Na hipótese de bens financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo o valor já liquidado do consócio ou do financiamento, deduzidas as parcelas referentes a seguros, juros e taxas de administração.
  • D Aplica-se a redução de 2/3 sobre o valor venal do bem, na transmissão onerosa da nua-propriedade de bem imóvel localizado no Estado.
  • E Na transmissão de título representativo do capital de sociedade não negociado em bolsa de valores, a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido indicado no balanço contábil da sociedade, apurado de acordo com as normas contábeis.

Cláudio declarou à Receita Federal, para fins de imposto de renda, o recebimento de R$ 40.000 em espécie no dia 1.º/12/2016, a título de doação recebida de familiar vivo. Este foi o único valor que recebeu por doação durante o ano. Em 1.º/5/2017, verificou-se não ter havido recolhimento de ITCMD referente a essa operação.
Nessa situação hipotética, conforme disposições da Lei estadual n.º 13.974/2009, sobre a operação descrita

  • A não há incidência do ITCMD, tendo em vista o valor mínimo fixado em lei.
  • B há incidência do ITCMD, devendo-se efetuar o lançamento de ofício e aplicar-se a multa de 100% sobre o valor do tributo.
  • C há incidência do ITCMD, mas não será possível a aplicação de multa se ainda se estiver no prazo legal para a declaração do contribuinte.
  • D há incidência do ITCMD, devendo-se efetuar o lançamento de ofício e aplicar-se multa de 30% sobre o valor do tributo.
  • E há isenção do ITCMD, em razão do valor mínimo fixado em lei.

De acordo com a Lei Estadual n° 13.974/2009, o Estado do Pernambuco é sujeito ativo do ICD incidente sobre a transmissão

I. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 200.000,00, sendo que, no momento em que a doação foi efetuada, o doador tinha domicílio no Estado de Alagoas e o donatário era domiciliado na cidade de Caruaru/PE.

II. causa mortis da nua-propriedade de bem imóvel localizado no Estado da Paraíba, cujo valor venal é de R$ 5.000.000,00, sendo que o processo de inventário correu na cidade de Garanhuns/PE e todos os herdeiros residiam na cidade de Natal/RN.

III. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 500.000,00, depositada em agência bancária localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, sendo que o doador, na data da doação, tinha domicílio na República Portuguesa e o donatário era domiciliado na cidade de Petrolina/PE.

IV. causa mortis de bem imóvel localizado no Estado de Pernambuco, com valor venal de R$ 3.000.000,00, cujo inventário correu no Município de Salvador/BA, cidade em que residem os herdeiros do falecido, sendo que autor da herança, no momento do óbito, era domiciliado e residente na República Argentina.

V. por doação, de joias diversas, custodiadas em agência bancária da cidade de São Paulo/SP, com valor venal de R$ 2.000.000,00, sendo que o doador, pernambucano de nascimento, tinha domicílio no Estado do Ceará no momento em que efetuou a referida doação, e o donatário, por sua vez, estava domiciliado na cidade de Olinda/PE.

VI. causa mortis de diversos veículos automotores, registrados e licenciados no Município de Teresina/PI, no valor total de R$ 1.000.000,00, sendo que o autor da herança era domiciliado na cidade de Camaragibe/PE, cidade em que correu o processo judicial de inventário, e que todos os herdeiros eram domiciliados no Estado do Pará.

Considerando que os doadores, os donatários e os herdeiros são todos pessoas naturais (pessoas físicas), está correto o que se afirma APENAS em

  • A I, III e V.
  • B I, V e VI.
  • C II, III e V.
  • D II, IV e V.
  • E III, IV e VI.

Considere as três situações abaixo:

I. Ivan, por meio de testamento, deixou como legado a seu sobrinho Daniel, menor com 10 anos de idade, um veículo marca Ferrari, no valor de R$ 350.000,00. O processo de inventário correu em Olinda/PE, último domicílio de Ivan enquanto vivo. Em razão de sua menoridade, Carlos, viúvo e pai de Daniel, no exercício do poder familiar, aceitou o legado em nome do filho.

II. Célia, domiciliada em Vitória/ES, herdou bens móveis no valor de R$ 1.500.000,00, deixados por falecimento de seu pai, Hercílio, cujo inventário correu na cidade de Petrolina/PE. Sabendo das dificuldades financeiras pelas quais passava seu irmão, Marco, domiciliado na cidade de Recife/PE, Célia doou-lhe parte dos bens que lhe couberam na partilha dos bens herdados, no valor de R$ 700.000,00.

III. Ivanildo, domiciliado em Vitória de Santo Antão/PE e ganhador de prêmio em concurso de loterias, doou a seu primo Miguel, domiciliado em Fortaleza/CE, a quantia de R$ 500.000,00, para este último fazer melhorias na pequena indústria de que é proprietário. A doação foi aceita de muito bom grado por Miguel.

De acordo com a Lei Estadual no 13.974/2009, especificamente no que tange à sujeição passiva em relação ao ICD devido ao Estado de Pernambuco, no tocante à situação descrita no item

  • A II, Célia reveste-se da condição de contribuinte do ICD incidente na transmissão causa mortis e Marco da condição de contribuinte em relação à doação que lhe foi feita.
  • B III, Miguel reveste-se da condição de contribuinte e Ivanildo da condição de responsável solidário pelo pagamento do ICD incidente sobre essa doação.
  • C I, Carlos reveste-se da condição de contribuinte e Daniel da condição de responsável solidário pelo pagamento do ICD incidente sobre essa transmissão causa mortis.
  • D III, Ivanildo reveste-se da condição de contribuinte e Miguel da condição de responsável, pois estando este último domiciliado fora do Estado de Pernambuco, ele não pode figurar como contribuinte do ICD incidente sobre essa transmissão.
  • E II, Célia reveste-se da condição de contribuinte e Marco se reveste da condição de responsável solidário pelo pagamento do ICD incidente na transmissão causa mortis, sendo que a responsabilidade de Marcos decorre do fato de ele ter aceitado a referida doação.