Referente à “Lei do Governo Digital” (Lei nº 14.129/21), que inscreve no âmbito infraconstitucional a “dimensão digital de direitos”, é INCORRETA a alternativa:
- A A chamada “Lei do Governo Digital” se aplica aos órgãos da administração pública direta federal, abrangendo os Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público da União; às entidades da administração pública indireta federal, empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, inclusive as que não prestam serviço público, assim como as autarquias e fundações públicas; e às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados, desde que adotem os comandos desta lei por meio de atos normativos próprios.
- B A prestação digital dos serviços públicos, adotada em Minas Gerais através do Decreto 48.383/22, realizada preferencialmente mediante autosserviço, deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.
- C Considera-se ‘governo como plataforma’ a infraestrutura tecnológica que facilita o uso de dados de acesso público, promovendo a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população.
- D Entre os princípios e diretrizes da mencionada lei estão a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis; o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos; a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos; a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos; a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço.
- E São garantidos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, além de outros já previstos na legislação, os seguintes direitos: gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário; padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.