Segundo a lei que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Minas Gerais, todo assunto submetido ao conhecimento da administração tem o caráter de processo administrativo e pode se iniciar de ofício ou a pedido do interessado.
Em caso de pedido do interessado, a inicial não deve conter:
- A O órgão ou autoridade administrativa a que seja dirigido.
- B A indicação do representante, que deverá ser advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
- C A exposição dos fatos e dos fundamentos e a formulação do pedido, com clareza.
- D O domicílio do interessado ou o local para recebimento de correspondência.
- E Data e assinatura do interessado ou de seu representante.