Questões de Lei nº 142 de 2000 - Código de Posturas do Município (Legislação Municipal)

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Documento concedido pela Prefeitura, permitindo a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, prestadores de serviços, bem como de sociedades, instituições, e associações de qualquer natureza, vinculadas a pessoas físicas ou jurídicas. Essa é uma definição de:

  • A Alvará de Localização.
  • B Taxa de Agregação.
  • C Taxa de utilização de Vias Públicas.
  • D Habite-se
  • E Taxa de Funcionamento.

A Licença de Localização, não poderá ser cassada:

  • A Quando se tratar de negócio diferente do licenciado
  • B Por ordem do Prefeito ou do Secretário Municipal de acordo com seus critérios.
  • C Como medida preventiva a bem da higiene.
  • D Como medida preventiva a bem do sossego e segurança pública.
  • E Por ordem judicial provados os motivos que fundamentarem o ato.

A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de:

  • A Emissão dos Documentos das áreas sociais.
  • B Exame do local e de aprovação das autoridades sanitárias competentes.
  • C Exame online e de aprovação das autoridades sanitárias competentes.
  • D Exame do local e de aprovação das autoridades jurídicas competentes.
  • E Análise prévia da qualidade do serviço prestado.

O vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal, um cartão de identificação, com a autorização para o exercício da referida atividade, contendo o seguinte elemento:

  • A Legenda “Pessoal e Intransferível”.
  • B Nome dos Sócios.
  • C Número de Matrícula do Fiscal.
  • D Fotografia do Estabelecimento.
  • E Atividade do Estabelecimento.

A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços localizados no Município, obedecerão às prescrições deste Código e da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho, nas seguintes condições:

  • A Os estabelecimentos comerciais do Distrito sede que não exploram o ramo de farmácia, oficina mecânica, auto elétrica, borracharia, padaria, bar, lanchonete e similares, abrirão às 8:00 horas e fecharão às 18:00 horas, no período de segunda a sexta-feira e, aos sábados, funcionarão até as 22:00 horas.
  • B Os estabelecimentos comerciais do Distrito sede que não exploram o ramo de farmácia, oficina mecânica, auto elétrica, borracharia, padaria, bar, lanchonete e similares, abrirão às 10:00 horas e fecharão às 16:00 horas, no período de segunda a sexta-feira e, aos sábados, funcionarão até as 14:00 horas.
  • C Os estabelecimentos comerciais na zona rural que não exploram o ramo de farmácia, oficina mecânica, auto elétrica, borracharia, padaria, bar, lanchonete e similares, abrirão às 8:00 horas e fecharão às 18:00 horas, no período de segunda a sexta-feira e, aos sábados, funcionarão até as 14:00 horas.
  • D Todos os estabelecimentos comerciais que não exploram o ramo de farmácia, oficina mecânica, auto elétrica, borracharia, padaria, bar, lanchonete e similares, abrirão às 8:00 horas e fecharão às 18:00 horas, no período de segunda a sexta-feira e, aos sábados, funcionarão até as 14:00 horas.
  • E Os estabelecimentos comerciais do Distrito sede que não exploram o ramo de farmácia, oficina mecânica, auto elétrica, borracharia, padaria, bar, lanchonete e similares, abrirão às 8:00 horas e fecharão às 18:00 horas, no período de segunda a sexta-feira e, aos sábados, funcionarão até as 14:00 horas.