Para efeitos da lei que instituiu o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de São Paulo (Lei no 14.653/11), entende-se por
- A patrocinador: o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como os municípios paulistas, suas autarquias e fundações, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da SPPREVCOM, por maioria absoluta, e desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela referida entidade.
- B participante: o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como os municípios paulistas, suas autarquias e fundações, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da SPPREVCOM, por maioria absoluta, e desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela referida entidade.
- C participante: a entidade fechada de previdência complementar que administra plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial e financeira entre planos.
- D assistido: a entidade fechada de previdência complementar que administra plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial e financeira entre planos.
- E assistido: a entidade fechada de previdência complementar que congrega mais de um patrocinador ou instituidor.