No Município de Sorocaba, a Lei no 1.602/1970 determina que as rampas dos passeios destinadas a facilitar a entrada de veículos no interior do lote, só poderão ser construídas mediante licença da Prefeitura, concedida aos proprietários dos imóveis. Nos passeios de largura igual ou superior a 2,25 m, a faixa da rampa, a contar do meio fio, deverá ter no máximo
- A 1,20 m.
- B 0,90 m.
- C 0,70 m.
- D 0,50 m.
- E 0,30 m.