Após ser regularmente investido no cargo de psicólogo da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, Fabrício decidiu rever as normas atinentes à respectiva jornada de trabalho, sendo certo que, em relação às escalas de plantão previstas na Lei nº 16.774/2015, verificou que a autoridade competente
- A poderá determinar que o policial civil seja utilizado em escala de plantão diversa daquela que está cumprindo antes mesmo de sua folga regulamentar.
- B não poderá implementar escalas de plantão diversas daquelas estabelecidas em lei, nem mesmo para evento específico e por tempo determinado, mediante determinação do Delegado Geral da polícia civil.
- C poderá estabelecer as escalas de acordo com os parâmetros legais, ainda que não proporcione aos policiais ao menos 1 (um) fim de semana de folga por mês.
- D não poderá definir dobra da escala, exceto para atender a situações excepcionais que exijam dedicação contínua ao trabalho.
- E poderá consentir que o policial que se ausente do plantão de forma justificada usufrua das horas de descanso subsequentes.