A respeito da responsabilidade do funcionário público do Município de São Bernardo do Campo, a Lei n° 1.729/1968 dispõe que
- A o funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Municipal, em virtude de ação ou omissão independentemente de dolo ou culpa.
- B nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez ou parceladamente, a importância decorrente de qualquer tipo de prejuízo causado.
- C o funcionário que tiver que indenizar a Administração poderá optar pelo desconto do valor em seus vencimentos, até terça parte do total que o funcionário tiver de receber feitos os descontos legais.
- D se tratando de dano causado a terceiro, o desconto se fará depois de transitada em julgado a decisão que houver condenado o Município a indenizar o terceiro prejudicado.
- E optando o funcionário pelo ressarcimento integral e voluntário dos prejuízos causados à Administração, ficará isento de responder pelo mesmo ato nas demais esferas de responsabilidade.