Ingo, recém-empossado em cargo público de provimento efetivo no Estado de Sergipe, teve dúvidas quanto aos efeitos das denominadas “faltas abonadas” em relação à contagem do tempo de serviço.
Ao fim de suas reflexões, concluiu, corretamente, à luz do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, que as referidas faltas abonadas:
- A não acarretam efeitos disciplinares ou desconto vencimental dos respectivos dias de ausência, mas não são computadas como período de efetivo exercício funcional;
- B podem ser concedidas até o limite de oito por ano, não acarretando desconto vencimental e sendo computadas como período de efetivo exercício funcional;
- C podem ser concedidas até o limite de duas por mês, acarretando desconto vencimental e não sendo computadas como período de efetivo exercício funcional;
- D decorrem da necessidade de ausência ao serviço para tratamento de saúde, de Ingo ou de pessoa da família, sendo consideradas como de efetivo exercício funcional;
- E decorrem da presença de uma situação prevista em lei, que autorize a ausência ao serviço, o que afasta a existência de limites, sendo computadas como período de efetivo exercício funcional.