Questões de Lei nº 2.251 de 2017 - ISSQN (Legislação Municipal)

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De acordo com a Lei municipal nº 2.251, de 02 de outubro de 2017, que dispõe sobre o ISSQN no Município de Manaus, este imposto tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista apresentada no Anexo I da referida Lei, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador. Em razão disso, e com base na citada Lei, há incidência do imposto e ocorre o fato gerador do ISSQN,

  • A em relação aos serviços prestados por sócio gerente de empresa.
  • B em relação ao valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários.
  • C na exportação de serviço referente à elaboração de projeto arquitetônico, para o exterior do País, e cujo resultado se verifique no exterior
  • D na prestação de serviço de coleta de sangue e de material biológico de qualquer espécie.
  • E em relação aos serviços prestados por trabalhador avulso.

Autoridades Fiscais do Município de Manaus apuraram que o ISSQN, o IPTU e o ITBI, por razões diversas, deixaram de ser lançados em nome de diversos contribuintes do Município de Manaus. No caso do ISSQN, especificamente, a omissão quanto ao lançamento decorreu de atitude dolosa dos contribuintes. Tendo em vista o que dispõe o Código Tributário Nacional a respeito da extinção do crédito tributário, e das normas atinentes aos referidos tributos, estabelecidas pelas Leis municipais n° 2.251, de 02 de outubro de 2017, n° 1.628, de 30 de dezembro de 2011 e n° 459, de 30 de dezembro de 1998, a respeito do ISSQN, do IPTU e do ITBI, ocorrerá a

  • A homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo, relativamente ao IPTU e ao ITBI, após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, caso a autoridade administrativa competente não homologue expressamente a atividade desenvolvida pelo contribuinte, antes do transcurso desse prazo.
  • B decadência do direito de a Fazenda Pública lançar o ISSQN, após o transcurso do prazo de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado, e a prescrição em relação ao IPTU e ao ITBI.
  • C prescrição do direito de a Fazenda Pública lançar os três impostos, após o transcurso do prazo de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado ou, conforme o caso, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, caso a autoridade administrativa competente não homologue expressamente a atividade desenvolvida pelo contribuinte, antes do transcurso desse prazo.
  • D homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo, relativamente aos três impostos, após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, caso a autoridade administrativa competente não homologue expressamente a atividade desenvolvida pelo contribuinte, antes do transcurso desse prazo.
  • E decadência do direito de a Fazenda Pública lançar os três impostos, após o transcurso do prazo de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado.

De acordo com o art. 1º da Lei municipal nº2 2.251, de 02 de outubro de 2017, que instituiu o ISSQN no Município de Manaus, o referido imposto “tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista apresentada no Anexo I desta Lei, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador". Com base na referida Lei, constituem fatos geradores do referido imposto a prestação de serviço

  • A de análise e desenvolvimento de sistemas e a prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário.
  • B de bilhares e boliches e a prestação de serviço oneroso de telecomunicação.
  • C de transporte coletivo interestadual rodoviário e a prestação de serviço de odontologia.
  • D oneroso de telecomunicação e a prestação de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.
  • E de transporte coletivo municipal rodoviário e a prestação de serviço de acupuntura.

Uma farmácia localizada no Município de Manaus tem 80% de seu faturamento representado pela comercialização de mercadorias, e os restantes 20% provenientes da prestação de serviços farmacêuticos. Sua atividade preponderante é, especificamente, o comércio de medicamentos. De acordo com a Lei municipal nº 2.251, de 02 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Município de Manaus, quando esta farmácia prestar serviço farmacêutico de aplicação de injeção em cliente seu,

  • A utilizando, na prestação do serviço, medicamento que o cliente adquiriu de outro fornecedor e que levou consigo para ser aplicado, haverá incidência do ISSQN, cuja base de cálculo, porém, será equivalente a 20% do valor da prestação, em razão de se tratar de atividade não preponderante.
  • B fornecendo, inclusive, o medicamento a ser utilizado na prestação do serviço, haverá incidência do ICMS sobre o valor total da prestação, ou seja, sobre a prestação do serviço e o material utilizado, em razão de sua atividade preponderante.
  • C fornecendo, inclusive, o medicamento a ser utilizado na prestação do serviço, haverá incidência do ISSQN sobre o valor da prestação, e haverá incidência do ICMS sobre o valor do material (mercadoria) utilizado, em razão de sua atividade preponderante.
  • D fornecendo, inclusive, o medicamento a ser utilizado na prestação do serviço, haverá incidência do ISSQN sobre o valor total da prestação, ou seja, sobre a prestação do serviço e o material utilizado.
  • E fornecendo, inclusive, o medicamento a ser utilizado na prestação do serviço, haverá incidência do ISSQN sobre 20% do valor da prestação, e haverá incidência do ICMS sobre 80% do valor do material (mercadoria) utilizado, em razão das respectivas proporções de receita do estabelecimento.

O aparelho de televisão de Fabiano não está funcionando. Em razão disso, ele o levou, em seu próprio veículo, à empresa “Só Consertos Ltda.”, localizada em Manaus, para que ela efetuasse os reparos necessários. Depois de examinar o aparelho, a citada empresa chegou à conclusão de que não tinha condições técnicas de efetuá-los e indagou o cliente se ele gostaria que o aparelho fosse remetido à empresa “Super Consertos Ltda.”, localizada em Manaus, única empresa com condições técnicas de realizar o conserto daquele aparelho. O cliente concordou.

Em razão disso, e com a anuência do cliente, a empresa “Só Consertos Ltda.” contratou, em seu próprio nome, e ainda pagou à transportadora “Manauara Transportes Ltda.” para retirar o aparelho de seu estabelecimento e o levar até o estabelecimento da empresa “Super Consertos Ltda.”.

Com base na Lei municipal nº 2.251, de 02 de outubro de 2017,

  • A o contribuinte do ISSQN relativo à prestação de serviço de transporte do aparelho de televisão é Fabiano, proprietário do bem transportado.
  • B não há contribuinte do ISSQN relativo a esta prestação de serviço de transporte do aparelho de televisão, pois ela não está no campo de incidência do ISSQN.
  • C o contribuinte do ISSQN relativo à prestação de serviço de transporte do aparelho de televisão é a empresa “Só Consertos Ltda.”, ponto inicial da prestação de serviço de transporte.
  • D o contribuinte do ISSQN relativo à prestação de serviço de transporte do aparelho de televisão é a empresa “Super Consertos Ltda.”, destinatária final da prestação de serviço de transporte.
  • E o contribuinte do ISSQN relativo à prestação de serviço de transporte do aparelho de televisão é a empresa transportadora “Manauara Transportes Ltda.”.