Para os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde e as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fitossanitários, respeitadas as normas sanitárias e ambientais existentes, a Lei Municipal nº 2.372/2001 (arts. 8º e 9º ) estabelece a obrigatoriedade de
- A encaminhar os resíduos para a coleta hospitalar, de periodicidade semanal, e identificar, em embalagem padronizada, a origem dos resíduos, os quais serão encaminhados para a coleta municipal, respectivamente.
- B encaminhar os resíduos para a coleta hospitalar, de periodicidade semanal, e responsabilizar-se pela disposição adequada dos resíduos por eles produzidos, respectivamente.
- C providenciar a incineração dos resíduos contaminados neles gerados e responsabilizar-se pela disposição adequada dos resíduos por eles produzidos, respectivamente.
- D responsabilizar-se pela disposição adequada dos resíduos por eles produzidos, em ambos os casos.
- E providenciar a incineração dos resíduos contaminados neles gerados, em ambos os casos.