Maria Flor e José das Couves, ambos do quadro de servidores do município de Unaí (MG), contraíram matrimônio em maio de 2018. Com o objetivo de constituírem uma família numerosa, resolvem programar o nascimento do primeiro filho, porém se encontram atormentados pelas dúvidas quanto às licenças que teriam direito para melhor cuidar da família.
Para sanar as dúvidas quantos às licenças, Maria Flor e José das Couves procuram o setor de Recursos Humanos do município de Unaí e obtêm as seguintes informações:
- A Para Maria Flor, pode ser concedida licença por seis meses, sem prejuízo da remuneração, podendo ter início no primeiro dia do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Além da referida licença, para amamentar o próprio filho, Maria Flor tem direito a 1 (uma) hora, que pode ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora, durante a jornada de trabalho. Quanto a José das Couves, pelo nascimento de filho, ele tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
- B Para Maria Flor, pode ser concedida licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, podendo ter início no primeiro dia do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Além da referida licença, para amamentar o próprio filho, Maria Flor tem direito a 1 (uma) hora, que pode ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora, durante a jornada de trabalho. Quanto a José das Couves, pelo nascimento de filho, ele tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
- C Para Maria Flor, pode ser concedida licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, podendo ter início no primeiro dia do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Além da referida licença, para amamentar o próprio filho, Maria Flor tem direito a 1 (uma) hora, que pode ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora, durante a jornada de trabalho. Quanto a José das Couves, pelo nascimento de filho, ele tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias úteis.
- D Para Maria Flor, pode ser concedida licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, podendo ter início no primeiro dia do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Além da referida licença, para amamentar o próprio filho, Maria Flor tem direito a 2 (dois) períodos de 50 minutos, durante a jornada de trabalho. Quanto a José das Couves, pelo nascimento de filho, ele tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
- E Para Maria Flor pode ser concedida licença por seis meses, sem prejuízo da remuneração, podendo ter início no primeiro dia do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Além da referida licença, para amamentar o próprio filho, Maria Flor tem direito a 2 (dois) períodos de 50 minutos, durante a jornada de trabalho. Quanto a José das Couves, pelo nascimento de filho, ele tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias úteis.