Narciso ingressou, recentemente, no serviço público do Município de Ribeirão Preto, por meio de concurso público, e assumiu um cargo de provimento efetivo na Administração Municipal. Ainda dentro do período de estágio probatório, Narciso quer contar como de efetivo exercício o tempo que trabalhou na Câmara Municipal em cargo de comissão de livre nomeação e exoneração como assessor de Vereador. Segundo o Estatuto do Servidor Público do Município de Ribeirão Preto (Lei n° 3.181/1976), é correto afirmar que Narciso
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A terá direito a computar o tempo de efetivo serviço público prestado na Câmara Municipal, uma vez que exercia função pública.
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B poderia computar o tempo de efetivo serviço público prestado no Legislativo, mas não poderá fazê-lo por ainda estar em estágio probatório.
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C não terá direito a computar o tempo de efetivo serviço público prestado na Câmara, uma vez que seu cargo não era de provimento efetivo.
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D terá direito a computar o tempo de efetivo serviço público prestado na Câmara, desde que não haja ocorrido solução de continuidade do exercício.
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E poderá computar no máximo doze meses de tempo de efetivo serviço público prestado em qualquer outro órgão público, mesmo durante o estágio probatório.