A Lei Estadual do Amazonas nº 3.281/2008 institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Reserva para as Ações de Inteligência, com a finalidade de prestar auxílio financeiro na execução das atividades de inteligência de segurança pública no Estado, sobretudo nos procedimentos investigatórios e operacionais de qualquer ordem.
De acordo com a mencionada lei
- A os recursos financeiros de tal fundo advêm do valor mensal mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) do orçamento estadual.
- B a liberação dos recursos provenientes de tal fundo será autorizada, conjuntamente, pelos Secretários de Estado da Fazenda e de Segurança Pública.
- C as agências de Inteligências dos outros poderes do Estado, do Ministério Público e das Prefeituras Municipais e da Iniciativa Privada não poderão compor o Sistema Integrado de Segurança Pública do Estado do Amazonas.
- D o servidor público estadual, titular do cargo de Secretário Executivo Adjunto de Inteligência, quando da sua exoneração, não poderá ficar em disponibilidade e será obrigado a cumprir quarentena de dois anos para ocupar novo cargo público.
- E os recursos financeiros de tal fundo têm origem no orçamento estadual, vedada a inclusão de recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais.