De acordo com a Lei nº 3296, que dispõe sobre o Desenvolvimento Urbano e Rural do Município de Gramado, as zonas especiais são formadas por áreas ou lotes com restrição à ocupação, devidamente identificadas na Planta de Zoneamento. Sobre as zonas especiais, é INCORRETO afirmar que:
- A Consideram-se Áreas de Interesse Público (AIP) aquelas em que deve ser evitado o parcelamento e as edificações, cujo objetivo é a implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários.
- B Consideram-se Áreas de Preservação (AP) as matas e demais formas de vegetação que, por sua natureza, constituem sistemas de proteção da fauna e da flora, bem como de nascentes e mananciais hídricos naturais.
- C Em Áreas de Preservação (AP), são permitidas edificações de caráter público, podendo o Município criar ainda unidades de conservação, reservas biológicas, parques naturais com a exploração do ecoturismo, entre outros.
- D Consideram-se Áreas de Interesse Urbanístico (AIU) as áreas onde poderão ser desenvolvidos planos e programas de renovação e recuperação urbanística pelo Município ou iniciativa privada, tais como: loteamentos e assentamentos clandestinos, áreas de ocupação inadequadas, de qualquer ordem, ou ainda áreas onde o Município pretenda implantar projetos urbanos visando alcançar um equilíbrio na ocupação, racionalização, parcelamento e uso do solo, bem como áreas onde se pretendam criar projetos que venham complementar a atividade urbana e rural.
- E Consideram-se Áreas de Contenção de Expansão Urbana (ACEU) as áreas ou glebas que normalmente se destinam às atividades rurais ou sítios de lazer, devendo ser observado o módulo mínimo de parcelamento da zona rural de 3,0 ha. (três hectares).